No Brasil, 36 serviços de aborto estão legalizados pelo Ministério da Saúde

 O aborto legal foi incluído à tabela de remuneração do Sistema Único de Saúde (SUS) por meio da portaria nº 415 de quarta-feira, 21, publicada no Diário Oficial da União (DOU). De acordo com o texto, “inclui o procedimento interrupção da gestação/antecipação terapêutica do parto previstas em lei e todos os seus atributos”.

O ministro da Saúde, Arthur Chioro, afirmou ao jornal O Estado de S. Paulo que a medida garante o financiamento adequado do procedimento para atender recomendações do Supremo Tribunal Federal (STF). “O pagamento era feito dentro de um repasse global. A mudança traz mais transparência e permite a remuneração de toda equipe de saúde envolvida”, disse.
Com base na portaria, serviços credenciados recebem o valor de R$ 443,40 para aborto nos casos permitidos em lei: gravidez resultante de estupro, quando traz risco para a mulher ou em casos de anencefalia. Até então, serviços recebiam um valor fixo, independentemente da quantidade de atendimentos prestados.
O STF, na decisão que permitiu a interrupção da gravidez nos casos de anencefalia, em 2012, recomendou ao Ministério da Saúde que todas as condições deveriam ser ofertadas para que o direito fosse concretizado. O pagamento feito por reembolso, avalia o Ministério, traz mais garantias e permite ainda maior transparência para análise dos dados. Segundo o órgão, fica mais simples identificar quantos procedimentos foram feitos em razão de anencefalia, quantos foram feitos por gravidez resultante de estupro ou porque a gravidez coloca em risco a vida da mulher.
Chioro afirmou que a mudança na lógica do pagamento em nada vai alterar o perfil dos serviços habilitados para fazer esse tipo de procedimento. Atualmente, são 36 no País. “Não há intenção de aumentar a rede. Algo assim somente seria feito se houvesse demanda dos Estados.”
Para Chioro, o atendimento ofertado para gestantes que dependem dos serviços de aborto legal varia de acordo com a região. “Tempos de espera variam bastante, de acordo com o local do País.”
A portaria ainda lembra a importância de o procedimento estar de acordo com as normas técnicas, protocolos clínicos e as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, pedindo a permanência de um acompanhante durante toda a permanência da paciente quando da realização do aborto legal.
 
 
 PORTARIA Nº 415, DE 21 DE MAIO DE 2014
“Inclui o procedimento interrupção da gestação/antecipação terapêutica do parto previstas em lei e todos os seus atributos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS.”
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições (...), resolve:
Art. 1º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, no grupo 04 subgrupo 11 forma de organização 02, o procedimento 04.11.02.006-4 - INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO/ANTECIPAÇÃO TERAPÊUTICA DO PARTO PREVISTAS EM LEI e todos os seus atributos, conforme especificado no anexo desta portaria.
§ 1º No registro do procedimento deverão estar preenchidos, obrigatoriamente, os códigos da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID principal e CIDs secundários, conforme especificado no anexo desta portaria.
§ 2º A realização do procedimento dar-se-á conforme as portarias, normas técnicas, protocolos clínicos e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
§ 3º É importante garantir a presença de acompanhante durante toda a permanência no estabelecimento de saúde quando da realização desse procedimento.
Art. 2º Os recursos financeiros nos primeiros seis meses de implementação desta Portaria correrão à conta do Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC).
Art. 3º O subtipo de financiamento 059 do FAEC passará a ser denominado 059 - Atenção a Pessoas em Situação de Violência Sexual e Interrupção da Gestação Prevista em Lei.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do valor mensal correspondente ao número de procedimentos realizados por estabelecimento aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 5º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Plano Orçamentário 0009 - Atenção à Saúde da População para Média e Alta Complexidade - Plano orçamentário 0004 - Rede Cegonha.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
 
 
ABORTO LEGAL
Descrição: Consiste em procedimento direcionado a mulheres em que a interrupção da gestação é prevista em lei, por ser decorrente de estupro, por acarretar risco de vida para a mulher ou por ser gestação de anencéfalo. A interrupção da gestação deverá ser realizada em conformidade com as Normas Técnicas do Ministério da Saúde. Engloba: acolhimento; anamnese; realização de profilaxias e exames necessários, incluindo anatomo-patológico (quando couber); notificação da violência sexual e outras violências (quando couber); realização da interrupção da gestação pelos métodos: medicamentoso, curetagem e esvaziamento manual intrauterino (AMIU); oferta de anticoncepção pós procedimento, encaminhamentos, consultas de retorno de acordo com o caso, e guarda de material genético (quando couber).
Atributos complementares: Exige Cartão Nacional de Saúde (CNS), inclui valor da
anestesia e admite permanência a maior.
Idade: de 9 a 60 anos